COVID-19»» Orientações para a prática do desporto colectivo - JORNAL DE DESPORTO

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terça-feira, 25 de agosto de 2020

COVID-19»» Orientações para a prática do desporto colectivo

 

Actualização das normas permite a retoma…


DGS DÁ LUZ VERDE AO FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL E ÀS MODALIDADES DE PAVILHÃO

 

A Direcção Geral da Saúde publicou, esta terça-feira, um conjunto de orientações para a prática de desporto colectivo e competições desportivas. Entidade agrupou as modalidades em alto, médio e baixo risco.

 


A actualização das normas permite a retoma de modalidades como o futebol não profissional, andebol, futsal, basquetebol, voleibol e hóquei em patins, encarregando as federações e os clubes de avaliarem o risco de contágio de covid-19 e de “elaborar um regulamento específico para a prática desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, de acordo com a estratificação de risco da modalidade”.

 

No documento publicado no seu site, pode ler-se que:

·         A tipologia de modalidades desportivas acarreta diferentes riscos, "não só pelo número de pessoas envolvidas, mas também pelas características das mesmas". A DGS agrupou as modalidades em alto, médio e baixo risco.




·         As federações e os clubes considerarão a realização de testes laboratoriais para SARS-CoV2 aos praticantes das modalidades desportivas, "de acordo com a estratificação do risco da modalidade desportiva, da situação epidemiológica a nível regional e local, e dos recursos disponíveis".


o    As federações e os clubes de modalidades de artes marciais, rugby, ginástica acrobática, polo aquático, dança desportiva de grupos e patinagem artística de pares devem considerar a realização de testes laboratoriais para SARS-CoV-2 aos seus atletas até 48 horas antes de qualquer competição.


o    Relativamente a modalidades como o futebol, andebol, basquetebol, voleibol, patinagem ou hóquei em patins, consideradas de risco médio, a autoridade de saúde aconselha a realização de um teste aleatório até 48 horas antes da competição, mas apenas quando esta ocorre entre equipas de zonas com transmissão comunitária ativa.



 ·         A entidade gestora do espaço onde decorra a prática de desporto ou competições desportivas, bem como as federações e os clubes, deve elaborar e implementar um Plano de Contingência próprio.


·         Todos os praticantes e equipas técnicas devem assinar um Código de Conduta / Termo de Responsabilidade, "no qual é assumido o compromisso pelo cumprimento das medidas de prevenção e controlo da infeção".


·         Todos os espaços, materiais e equipamentos utilizados no decorrer da prática de desporto "devem ser submetidos a limpeza e desinfeção".


·         "Os praticantes, elementos das equipas técnicas e os funcionários/colaboradores, ou outros, devem lavar as mãos à entrada e à saída das instalações ou de outros locais onde decorra a prática de desporto, e após contacto com superfícies de uso comum".




·         Deve ser assegurado que, em todos os espaços fechados e abertos, é garantido o distanciamento físico mínimo de:


o    Pelo menos dois metros entre pessoas em contexto de não realização de exercício físico e desporto (receção, bar/cafetaria, espaços de circulação, etc.);


o    Não devem ser realizados treinos simultâneos com partilha de espaço por equipas diferentes, exceto jogos de preparação e treino pré-competições.


·         Em todos os espaços fechados, ou abertos "em situações que envolvam proximidade entre pessoas, em cumprimento da legislação em vigor", a utilização de máscara é obrigatória para:


o    Equipas técnicas;


o    Colaboradores e funcionários dos clubes, das infraestruturas desportivas, e demais staff logístico e de limpeza;


o    Praticantes em situações de não realização de exercício físico ou durante a prática de modalidades sem esforço físico, e apenas quando a utilização de máscara não comprometer a segurança do praticante.


·         "Deve ser mantido um registo, devidamente autorizado, dos funcionários, equipas técnicas e praticantes" (nome, email e contacto telefónico), que frequentaram os espaços de prática de desporto, por data e hora (entrada e saída), "para efeitos de apoio no inquérito epidemiológico da Autoridade de Saúde".


·         A identificação de um caso positivo (sintomático ou não) de infeção durante a realização dos testes "deve, de imediato, ser comunicado à Autoridade de Saúde territorialmente competente". O caso positivo deve ser isolado, "ficando impossibilitado de participar nos treinos e nas competições até à determinação de cura".


·         Se for detetado um caso suspeito, "este deve ser encaminhado por um só funcionário para a área de isolamento, através dos circuitos definidos no Plano de Contingência, garantindo que o mesmo é portador de máscara".

 

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